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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 7.154 de 9 de Abril de 2010

Sistematiza e regulamenta a atuação de órgãos públicos federais, estabelecendo procedimentos a serem observados para autorizar e realizar estudos de aproveitamentos de potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica no interior de unidades de conservação bem como para autorizar a instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação de uso sustentável.

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Art. 3º

O requerimento para realização de estudos sobre potenciais de energia hidráulica deverá ser instruído com plano de trabalho discriminando as atividades que se pretende realizar, a metodologia de sua elaboração e o período pretendido, e poderá compreender os seguintes estudos:

I

cartográficos e topobatimétricos;

II

hidrometereologia;

III

energéticos;

IV

ambientais;

V

socioeconômicos;

VI

geológicos e geotécnicos; e

VII

técnicos, compreendendo a localização, o dimensionamento do aproveitamento e do reservatório possível.

Art. 3º, III do Decreto 7.154 /2010