Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 7.154 de 9 de Abril de 2010
Sistematiza e regulamenta a atuação de órgãos públicos federais, estabelecendo procedimentos a serem observados para autorizar e realizar estudos de aproveitamentos de potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica no interior de unidades de conservação bem como para autorizar a instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação de uso sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O requerimento para realização de estudos sobre potenciais de energia hidráulica deverá ser instruído com plano de trabalho discriminando as atividades que se pretende realizar, a metodologia de sua elaboração e o período pretendido, e poderá compreender os seguintes estudos:
I
cartográficos e topobatimétricos;
II
hidrometereologia;
III
energéticos;
IV
ambientais;
V
socioeconômicos;
VI
geológicos e geotécnicos; e
VII
técnicos, compreendendo a localização, o dimensionamento do aproveitamento e do reservatório possível.