Artigo 2º do Decreto nº 7.154 de 9 de Abril de 2010
Sistematiza e regulamenta a atuação de órgãos públicos federais, estabelecendo procedimentos a serem observados para autorizar e realizar estudos de aproveitamentos de potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica no interior de unidades de conservação bem como para autorizar a instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação de uso sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autorização para realização dos estudos técnicos sobre potenciais de energia hidráulica discriminados no art. 3º em unidades de conservação federais será expedida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, mediante processo administrativo próprio, devendo o interessado comprovar que detém registro ativo junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único
A realização de estudos em Área de Proteção Ambiental - APA e Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN prescinde da autorização prevista no caput .