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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.154 de 9 de Abril de 2010

Sistematiza e regulamenta a atuação de órgãos públicos federais, estabelecendo procedimentos a serem observados para autorizar e realizar estudos de aproveitamentos de potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica no interior de unidades de conservação bem como para autorizar a instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação de uso sustentável.

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Art. 12

A instalação do empreendimento a que se refere o art. 8º dependerá da celebração de contrato de cessão de uso onerosa, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.

§ 1º

Do contrato que formalizar a cessão constará expressamente a finalidade da sua realização e o prazo de vigência, que deverá ser o mesmo prazo previsto para a exploração dos serviços de distribuição ou de transmissão de energia elétrica.

§ 2º

O valor da cessão será fixado pela Secretaria do Patrimônio da União, conforme parâmetros definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente e de Minas e Energia, a ser editado em até sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.

§ 3º

O valor a que se refere o § 2º será destinado prioritariamente à unidade de conservação na qual a instalação foi autorizada.

Art. 12, §2º do Decreto 7.154 /2010