Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 7.154 de 9 de Abril de 2010
Sistematiza e regulamenta a atuação de órgãos públicos federais, estabelecendo procedimentos a serem observados para autorizar e realizar estudos de aproveitamentos de potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica no interior de unidades de conservação bem como para autorizar a instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação de uso sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A autorização a que se refere o art. 8º será emitida pelo Instituto Chico Mendes identificando as medidas mitigadoras, de controle e monitoramento.
Parágrafo único
A emissão de autorização para o licenciamento ambiental pelo Instituto Chico Mendes dispensa a obtenção da autorização a que se refere o art. 8º, ressalvada a aplicação do disposto no art. 12.