Artigo 3º, Alínea c do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fim de assegurara a unidade da representação externa e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deverá o Ministério das Relações Exteriores:
a
participar na formaulação de programas e diretrizes setoriais com relevância para a poítica exterior do Pais;
b
participar dos entendimentos de caráter ou nível técnico entre órgãos públicos brasileiros e agências de Governos estrangeiros e de Organismos internacionais;
c
participar da promoção e da execução de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de Governos estrangeiros ou de Organismos internacionais, os quais deverão ser levados ao seu conhecimento pelas agências executoras;
d
promover a constituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva sobre matérias relacionadas com os interesses exteriores do Brasil.