JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972

Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A fim de assegurara a unidade da representação externa e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deverá o Ministério das Relações Exteriores:

a

participar na formaulação de programas e diretrizes setoriais com relevância para a poítica exterior do Pais;

b

participar dos entendimentos de caráter ou nível técnico entre órgãos públicos brasileiros e agências de Governos estrangeiros e de Organismos internacionais;

c

participar da promoção e da execução de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de Governos estrangeiros ou de Organismos internacionais, os quais deverão ser levados ao seu conhecimento pelas agências executoras;

d

promover a constituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva sobre matérias relacionadas com os interesses exteriores do Brasil.

Art. 3º, b do Decreto 71.534 de /1972