Artigo 28, Alínea a do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As repartições consulares serão: (Redação dada pelo Decreto nº 88.352, de 1983) I, Consulados, Gerais de dois tipos, no que respeita ao nível de chefia: (Redação dada pelo Decreto nº 88.352, de 1983)
a
Consulados - Gerais de Primeira Classe; (Redação dada pelo Decreto nº 88.352, de 1983)
b
Consulados - Gerais de Segunda Classe; (Redação dada pelo Decreto nº 88.352, de 1983)
II
Consulados; (Incluído pelo Decreto nº 88.352, de 1983)
III
Vice - Consulados; (Incluído pelo Decreto nº 88.352, de 1983)
IV
Consulados Honorários. (Incluído pelo Decreto nº 88.352, de 1983)