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Artigo 2º, Alínea h do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972

Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Miniistério das Relações Exteriores:

a

dar exercução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;

b

recolher as informações necessárias à formulação e excução da política exterior do Brasil e bem assim as que interessem à segurança e ao desenvelvimento nacional;

c

representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomaticas de caráter permanente ou temporario, das Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais e das Repartições Consulares;

d

representar o Governo brasileiro nas relações oficiais com Missões Diplomaticas, com outros órgãos de Governos estrangeiros e, quando couber, com agências de Organismos internacionais;

e

organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais; participar da organização e instrução, nos casos de delegações chefiadas por outros Ministérios;

f

negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos interressados, tratados e acordos internacionais;

g

organizar, em cooperação com outros órgãos interssados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;

h

proteger os interesses brasleiros no exterior.

Art. 2º, h do Decreto 71.534 de /1972