Artigo 2º, Alínea h do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Miniistério das Relações Exteriores:
a
dar exercução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;
b
recolher as informações necessárias à formulação e excução da política exterior do Brasil e bem assim as que interessem à segurança e ao desenvelvimento nacional;
c
representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomaticas de caráter permanente ou temporario, das Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais e das Repartições Consulares;
d
representar o Governo brasileiro nas relações oficiais com Missões Diplomaticas, com outros órgãos de Governos estrangeiros e, quando couber, com agências de Organismos internacionais;
e
organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais; participar da organização e instrução, nos casos de delegações chefiadas por outros Ministérios;
f
negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos interressados, tratados e acordos internacionais;
g
organizar, em cooperação com outros órgãos interssados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;
h
proteger os interesses brasleiros no exterior.