Artigo 3º do Decreto nº 7.153 de 9 de Abril de 2010
Dispõe sobre a representação e a defesa extrajudicial dos órgãos e entidades da administração federal junto ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Advocacia-Geral da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Advocacia-Geral da União, diretamente ou por intermédio de seus órgãos vinculados, poderá requisitar junto aos órgãos e entidades da administração federal os elementos de fato e de direito necessários para desempenhar as representações previstas neste Decreto.
Parágrafo único
As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.