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Artigo 9º, Parágrafo 4, Alínea a do Decreto nº 71.500 de 5 de dezembro de 1972

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fonecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1º

O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2º

Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3º

As provas a serem realizadas mediante a Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.

§ 4º

O processo é acompanhado por um oficial:

a

indicado pelo acusado, quando este o desejar para orientação de sua defesa; ou

b

designado pela autoridade que nomeou o Conselho de Disciplina, nos casos de revelia.

Anexo

Texto

DECRETO Nº 71.500, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972 Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências. Retificação Na publicação feita no Diário Oficial de 12 de dezembro de 1972, página 11.666, 1ª coluna, artigo 2º, ítem III, Onde se lê: ... em Tribunal de liberdade individual ... Leia-se: ... em Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual ... Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1972