Artigo 6º do Decreto nº 71.500 de 5 de dezembro de 1972
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local, onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para apuração do fato.