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Artigo 6º do Decreto nº 71.500 de 5 de dezembro de 1972

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local, onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para apuração do fato.

Art. 6º do Decreto 71.500 /1972