Art. 6º
O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local, onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para apuração do fato.
Anexo
Texto
DECRETO Nº 71.500, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências.
Retificação
Na publicação feita no Diário Oficial de 12 de dezembro de 1972, página 11.666, 1ª coluna, artigo 2º, ítem III,
Onde se lê:
... em Tribunal de liberdade individual ...
Leia-se:
... em Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1972