Artigo 5º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 71.500 de 5 de dezembro de 1972
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Força Armada da praça a ser julgada.
§ 1º
O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o presidente; o que lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.
§ 2º
Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:
a
o oficial que formulou a acusação;
b
os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consagüinidade colateral ou de natureza civil; e
c
os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.