Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto nº 71.500 de 5 de dezembro de 1972
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É submetida a Conselho de Disciplina, " ex officio ", a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único.
I
acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a
procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b
tido conduta irregular; ou
c
praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe;
II
afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
III
condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
IV
pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.
Parágrafo único
É considerada entre os outros, para os efeitos deste decreto, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo a praça das Forças Armadas que, ostensiva ou clandestinamente:
a
estiver inscrita como seu membro;
b
prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c
realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d
colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.