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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 71.500 de 5 de dezembro de 1972

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências.

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Art. 2º

É submetida a Conselho de Disciplina, " ex officio ", a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único.

I

acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a

procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b

tido conduta irregular; ou

c

praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe;

II

afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

III

condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

IV

pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

Parágrafo único

É considerada entre os outros, para os efeitos deste decreto, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo a praça das Forças Armadas que, ostensiva ou clandestinamente:

a

estiver inscrita como seu membro;

b

prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c

realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d

colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 2º, Parágrafo Único, a do Decreto 71.500 /1972