Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 71.500 de 5 de dezembro de 1972
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo podem interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior da autoridade nomeante.
Parágrafo único
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução da autoridade nomeante.