Artigo 1º do Decreto de 20 de Agosto de 1998
Renova a concessão da Radio Emissora Vanguarda Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda media, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a concessão da Rádio Emissora Vanguarda Ltda., outorgada pela Portaria MVOP nº 1.025, de 7 de dezembro de 1945, renovada pelo Decreto nº 89.372, de 8 de fevereiro de 1984 , cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991 , para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo.
Parágrafo único
A exploração do serviço de radiofusao, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.