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Artigo 5º do Decreto nº 7.141 de 29 de Março de 2010

Regulamenta a atualização de dados cadastrais dos aposentados e pensionistas da União que recebem proventos ou pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

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Art. 5º

Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão comunicar à Controladoria-Geral da União as suspensões e os restabelecimentos de aposentadorias e pensões no prazo de até sessenta dias após a ocorrência do fato.

Art. 5º do Decreto 7.141 de 29 de Março de 2010