Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.141 de 29 de Março de 2010
Regulamenta a atualização de dados cadastrais dos aposentados e pensionistas da União que recebem proventos ou pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os aposentados e pensionistas que não realizarem a atualização de dados cadastrais até a data limite, será expedida correspondência convocando para se apresentar no prazo de trinta dias sob pena de suspensão do benefício.
§ 1º
Transcorrido in albis o prazo de que trata o caput, o pagamento do benefício será suspenso.
§ 2º
O restabelecimento do pagamento depende da efetivação da atualização cadastral, a qual se fará nos termos deste Decreto.
§ 3º
Realizada a atualização cadastral, a administração efetuará, caso necessário, pesquisa para comprovação de vida do beneficiário no prazo de trinta dias, e retomará o pagamento no máximo no mês subsequente à atualização.