Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.141 de 29 de Março de 2010
Regulamenta a atualização de dados cadastrais dos aposentados e pensionistas da União que recebem proventos ou pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando a atualização cadastral for realizada por intermédio de representante legal ou mandatário, sem a presença do titular do benefício, a administração, por meio de seus órgãos ou entidades, realizará procedimentos de pesquisa externa para a comprovação de vida do beneficiário.
§ 1º
Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, a pesquisa será feita por servidor previamente designado.
§ 2º
Na hipótese em que a ausência for atestada por declaração de fé de vida emitida por órgão ou entidade que possua fé pública, poderá ser dispensada a pesquisa externa de que trata o caput .