Artigo 2º do Decreto nº 7.141 de 29 de Março de 2010
Regulamenta a atualização de dados cadastrais dos aposentados e pensionistas da União que recebem proventos ou pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ato de atualização cadastral exige o comparecimento pessoal do aposentado, pensionista e, quando cabível, do representante legal.
§ 1º
No caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção, o ato de atualização cadastral poderá ser realizado por mandatário munido de procuração por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida.
§ 2º
A moléstia grave ou impossibilidade de locomoção poderá ser comprovada por meio de atestado médico ou de declaração do beneficiário ou seu representante legal, sob as penas da lei.
§ 3º
A ausência do titular do benefício ou de seu representante legal poderá ser justificada por qualquer documento em direito admitido, tais como declaração de representações diplomáticas, órgãos ou entidades públicas de qualquer esfera de governo, empresas privadas ou qualquer outra prova obtida por meio lícito e legalmente permitida.
§ 4º
Nos casos de tutela ou curatela, o tutor ou curador deverá exibir o original da certidão judicial da decisão que o nomeou como representante legal do titular do benefício e entregar uma cópia simples ao agente responsável que estiver efetuando a atualização cadastral.