Artigo 1º do Decreto nº 71.408 de 20 de Novembro de 1972
Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 19 sobre produtos da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e o Uruguai.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 10 de outubro de 1972, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames, restrições não tarifárias e requisitos de origem estipulados nos seus anexos I e II, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.