Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 7.137 de 29 de Março de 2010
Autoriza a prorrogação e concede desconto para liquidação de operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, de que trata o art. 56 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativa, associação de produtores e condomínios de produtores rurais nas faixas de desconto a que se referem os arts. 2º, 4º e 6º deste Decreto, deverão ser obedecidos os critérios determinados no art. 9º da Lei nº 11.775, de 2008 , de forma que os saldos devedores nas datas de liquidação das operações sejam considerados:
I
por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II
no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;
III
no caso de condomínios de produtores rurais, por participante, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.