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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 7.137 de 29 de Março de 2010

Autoriza a prorrogação e concede desconto para liquidação de operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, de que trata o art. 56 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

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Art. 5º

Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2011, as operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2003, com recursos do FNO, ao amparo de operações de crédito rural do FNO-Especial, que estejam em situação de inadimplência na data da publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 7.383, de 2010)

I

consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas até a data da renegociação, retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de normalidade, observado o disposto no art. 45 da Lei nº 11.775, de 2008 , até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano pro rata die , calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;

II

amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado;

III

concessão de prazo de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de um ano para cada parcela anual vencida e não paga;

IV

caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre as parcelas vincendas;

V

caso não haja mais prestações vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso III será considerado a partir da data da renegociação.

Art. 5º, I do Decreto 7.137 de 29 de Março de 2010