Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto nº 7.137 de 29 de Março de 2010

Autoriza a prorrogação e concede desconto para liquidação de operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, de que trata o art. 56 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2010, as operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do FNO, ao amparo do Programa de Apoio à Pequena Produção Familiar Organizada - PRORURAL, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:

Art. 3º

Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2011, as operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do FNO, ao amparo do Programa de Apoio à Pequena Produção Familiar Organizada - PRORURAL, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 7.383, de 2010)

I

consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas até a data da renegociação, retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de normalidade, observado o disposto no art. 45 da Lei nº 11.775, de 2008 , até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano pro rata die , calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;

II

amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado;

III

concessão de prazo de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de um ano para cada parcela anual vencida e não paga;

IV

caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre as parcelas vincendas;

V

caso não haja mais prestações vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso III será considerado a partir da data da renegociação.

Anexo

Texto

ANEXO I PRODEX - descontos para liquidação da operação em 2010 ou 2011: Saldo devedor total apurado na data da liquidação Desconto percentual a ser concedido para liquidação do saldo devedor (em %) Desconto de valor fixo, após desconto percentual (R$ mil) 2010 2011 (R$) Até 20 70 68 0,00 Acima de 20 até 50 50 48 4.000,00 Acima de 50 30 28 14.000,00 ANEXO II PRORURAL - descontos para liquidação da operação em 2010 ou 2011: Saldo devedor total apurado na data da liquidação Desconto percentual a ser concedido para liquidação do saldo devedor (em %) Desconto de valor fixo, após desconto percentual (R$ mil) 2010 2011 (R$) Até 20 60 58 0,00 Acima de 20 até 50 40 38 4.000,00 Acima de 50 20 18 14.000,00 ANEXO III FNO Especial - descontos para liquidação da operação em 2010 ou 2011: Saldo devedor total apurado na data da liquidação Desconto percentual a ser concedido para liquidação do saldo devedor (em %) Desconto de valor fixo, após desconto percentual (R$ mil) 2010 2011 (R$) Até 20 60 58 0,00 Acima de 20 até 50 40 38 4.000,00 Acima de 50 20 18 14.0000,00