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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.137 de 29 de Março de 2010

Autoriza a prorrogação e concede desconto para liquidação de operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, de que trata o art. 56 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

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Art. 2º

Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a conceder descontos para os mutuários que efetuarem a liquidação antecipada de operações de crédito ruralem situação de adimplência,ou que vierem a adimplir-se com base neste Decreto, contratadas até 28 de fevereiro de 2004,com recursos do FNO, ao amparo do PRODEX, conforme o Anexo I deste Decreto, observadas as seguintes condições:

I

para fazer jus aos descontos previstos neste artigo, a operação deverá estar em situação de adimplência no momento da liquidação;

II

o total dos saldos devedores de cada mutuário no programa será considerado na data da liquidação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

III

para concessão dos descontos de que trata este artigo, primeiramente deverá ser calculado o desconto percentual sobre o valor total da dívida atualizada, conforme a data de liquidação prevista no caput , aplicando-se, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor.

Parágrafo único

Os mutuários de operações em situação de inadimplência que desejarem liquidar a operação no ato da renegociação de que trata o art 1º poderão fazer jus aos descontos previstos neste artigo sem a necessidade de formalizar a renegociação, cabendo ao Banco da Amazônia S.A. a manutenção das informações sobre a concessão do referido desconto.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 7.137 de 29 de Março de 2010