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Artigo 6º do Decreto nº 71.353 de 9 de Novembro de 1972

Dispõe sobre o Sistema de Planejamento Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao órgão central do Sistema de Planejamento caberá articular com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a nível dos respectivos órgãos centrais de planejamento, mediante intercâmbio de informações e experiências, visando compatibilizar os Sistemas de Planejamento, bem como prestar assistência técnica para implementação de programas e projetos relacionados com planejamento, orçamento e modernização administrativa.

§ 1º

As Superintendências Regionais de Desenvolvimento, notadamente a SUDENE e a SUDAM, darão sua colaboração ao órgão central do Sistema de planejamento, no que couber, para efeito de melhor coordenação entre programas estaduais e federais.

§ 2º

Aos órgãos setoriais do Sistema caberá, semelhantemente, articular-se com os seus correspondentes nos Estados, Distrito Federal e Territórios, visando compatibilizar o planejamento global de seus setores, bem como prestar assistência técnica para implementação de programas e projetos setoriais.

Art. 6º do Decreto 71.353 /1972