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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 71.353 de 9 de Novembro de 1972

Dispõe sobre o Sistema de Planejamento Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao órgão central compete zelar pelo bom funcionamento do Sistema, cabendo-lhe para isto:

I

Prestar, quando solicitado assistência técnica aos órgãos setoriais e seccionais, para que sejam alcançados os objetivos definidos no artigo 2º deste decreto;

II

Expedir normas operacionais, quando for o caso;

III

Orientar os diversos órgãos do Sistema na atualização profissional dos seus participantes de acordo com as necessidades do Sistema e em consonância com os interesses próprios de cada órgão.

Art. 5º, II do Decreto 71.353 /1972