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Artigo 4º do Decreto nº 7.133 de 19 de Março de 2010

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que tratam as Leis nºs 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.682, de 28 de maio de 2003, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.883, de 16 de junho de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

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Art. 4º

A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§ 1º

Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:

I

produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;

II

conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;

III

trabalho em equipe;

IV

comprometimento com o trabalho; e

V

cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º

Além dos fatores mínimos de que trata o § 1º, o ato a que se refere o caput do art. 7º poderá incluir, entre os fatores mínimos a serem avaliados, um ou mais dos seguintes fatores:

I

qualidade técnica do trabalho;

II

capacidade de autodesenvolvimento;

III

capacidade de iniciativa;

IV

relacionamento interpessoal; e

V

flexibilidade às mudanças.

§ 3º

Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I

dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II

dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III

da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.

§ 4º

Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II do art. 13 ou no inciso II do art. 14 serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I

dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II

dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III

da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por cento.

§ 5º

Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação implementado a partir da data de publicação deste Decreto, os servidores de que tratam os §§ 3º e 4º serão avaliados apenas pela chefia imediata.

§ 6º

A atribuição de conceitos pelos integrantes da equipe de trabalho aos pares e à chefia imediata, a que se referem os incisos III dos §§ 3º e 4º deverá ser precedida de evento preparatório com vistas ao esclarecimento da metodologia, procedimentos, critérios e sua correta aplicação.

§ 7º

Caberá à unidade de recursos humanos de cada órgão ou entidade de lotação consolidar os conceitos atribuídos ao servidor e dar ciência ao avaliado de todo o processado.

§ 8º

O servidor ativo beneficiário da GDExt será avaliado somente pela chefia imediata, nos termos do disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)

§ 9º

Aplica-se o disposto no caput e nos § 1º, § 2º e § 7º ao servidor ativo beneficiário da GDExt, sem prejuízo do disposto no § 8º. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)

§ 10

Para fins da GDExt, as metas de desempenho individual: (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)

I

serão definidas por critérios objetivos; (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)

II

serão previamente acordadas entre o servidor ativo beneficiário da GDExt e a chefia imediata; (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)

III

poderão ser metas individuais ou comuns à unidade, conforme a natureza das atividades desempenhadas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)

IV

comporão o plano de trabalho, de forma a garantir a integração entre o desempenho individual e os objetivos institucionais, conforme o disposto no art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)

§ 11

Na hipótese de não haver a pactuação a que se refere o inciso II do § 10 antes do início do período de avaliação, caberá à chefia imediata definir as metas individuais para cada servidor, que deverão estar alinhadas com os objetivos institucionais, conforme o disposto no art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)

Art. 4º do Decreto 7.133 de 19 de Março de 2010