Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.133 de 19 de Março de 2010
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que tratam as Leis nºs 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.682, de 28 de maio de 2003, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.883, de 16 de junho de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As gratificações de desempenho a que se referem os incisos I, XIX e XLIX do caput do art. 1º serão pagas com base na avaliação de desempenho individual somada ao resultado da avaliação institucional, ao servidor: (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
I
cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 , no caso da GDPGPE ou GDACE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
II
à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , no caso da GDPGPE ou GDACE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
III
à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , no caso da GDPST; (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
IV
de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991 , no caso da GDPGPE ou GDACE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
V
cedido nos termos do inciso I do caput do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , no caso da GDPGPE ou GDACE; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
VI
de que trata o art. 23-A da Lei nº 9.637, de 1998 . (Incluído pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
§ 1º
A avaliação institucional referida no caput será a:
I
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os servidores a que se referem os incisos I, II, IV, V e VI do caput ; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
II
do órgão ou entidade de lotação, para os servidores a que se refere o inciso III do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
§ 2º
A parcela da gratificação de desempenho referente à avaliação de desempenho individual será paga aos servidores de que trata o caput com base nos critérios e procedimentos específicos a serem estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
§ 3º
A avaliação de desempenho individual do servidor de que trata o caput será realizada pela chefia imediata ou, excepcionalmente, por aquele a quem o dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício do servidor designar.
§ 4º
O órgão ou entidade de exercício do servidor de que trata o caput é responsável pelo envio do resultado da avaliação individual para o órgão ou entidade de lotação, na forma que dispuser o ato a que se refere o § 2º.
§ 5º
O órgão ou entidade de lotação dos servidores de que trata o caput será responsável pela orientação, acompanhamento, supervisão e processamento da avaliação individual, bem como pelo registro histórico dos resultados das avaliações.
§ 6º
Para fins do disposto nos incisos I a VII do § 1º do art. 10, deverão ser consideradas as condições específicas de exercício profissional e observados os procedimentos aplicáveis aos demais servidores do órgão ou entidade no qual o servidor de que trata o caput esteja em exercício.
§ 7º
Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual, conforme disposto neste Decreto, os servidores de que trata o caput , perceberão a respectiva gratificação em valor correspondente a oitenta pontos, que serão multiplicados pelo valor constante das leis específicas que dispõem sobre as gratificações de desempenho nele referidas.