Artigo 13 do Decreto nº 7.133 de 19 de Março de 2010
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que tratam as Leis nºs 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.682, de 28 de maio de 2003, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.883, de 16 de junho de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no art. 1º, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à respectiva gratificação de desempenho da seguinte forma:
I
os investidos em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou em Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou inferior a 12 ou equivalente perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme o disposto no art. 9º; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.213, de 2024)
II
os investidos em cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou da respectiva entidade de lotação no período.
§ 1º
No caso das gratificações de desempenho referidas nos incisos XLIII a XLVII do art. 1º, aplica-se o inciso II deste artigo aos cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, no âmbito das Agências Reguladoras.
§ 2º
A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.
§ 3º
Na hipótese da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)