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Artigo 1º do Decreto nº 7.132 de 19 de Março de 2010

Dá nova redação ao Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999, que dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, de modo a estender a indenização para os ocupantes de cargos em comissão.

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Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que, por opção, e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado, atestados pela chefia imediata. § 1º Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou comissionado, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício. (...)" (NR)

Art. 1º do Decreto 7.132 de 19 de Março de 2010