Artigo 1º do Decreto nº 7.129 de 11 de Março de 2010
Dá nova redação ao art. 54 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica e o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 54 do Decreto n º 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54(...) III - leilões, chamadas ou ofertas públicas junto a agentes vendedores e exportadores; IV - aditamentos de contratos de fornecimento de energia elétrica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores finais, com vigência até 31 de dezembro de 2010; e V - aditamento dos contratos de compra de energia elétrica a que se refere o inciso IV, vigentes na data de publicação da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, para vigorarem até 30 de junho de 2015, desde que, cumulativamente: a) atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002; e b) observem o disposto nos §§ 5º a 7º deste artigo. (...) § 5º O aditamento referido no inciso V deverá prever a segmentação, a ser realizada pela ANEEL, das tarifas em parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica e parcela correspondente aos encargos setoriais de responsabilidade dos consumidores finais. § 6º A parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica de que trata o inciso V será definida pela ANEEL, considerando a tarifa aplicada de acordo com o disposto no § 3º deste artigo, e será reajustada, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou em outros termos anteriormente pactuados. § 7º A parcela correspondente aos encargos setoriais de que trata o § 5º será também definida pela ANEEL." (NR)