Artigo 1º, Inciso XIV do Decreto nº 7.128 de 11 de Março de 2010
Altera o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 3º Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência. (...) " (NR) "Art. 3º (...) II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;
III
pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores-Gerais Adjuntos do Órgão Central do Sistema; (...)" (NR) "Art. 4º (...) III - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal; (...) VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:
a
da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; (...) IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares;
X
realizar inspeções nas unidades de correição;
XI
recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares;
XII
avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;
XIII
requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e
XIV
representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar. (...) § 4º O julgamento dos processos, procedimentos e sindicâncias resultantes da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo compete:
I
ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada;
II
ao Corregedor-Geral, na hipótese de aplicação da pena de suspensão de até trinta dias; e
III
aos Corregedores-Gerais Adjuntos, na hipótese de aplicação da pena de advertência." (NR) "Art. 5º (...) VII - supervisionar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência; (...)" (NR) "Art. 8º Os cargos dos titulares das unidades setoriais e seccionais de correição são privativos de servidores públicos efetivos, que possuam nível de escolaridade superior e sejam, preferencialmente:
I
graduados em Direito; ou
II
integrantes da carreira de Finanças e Controle.
§ 1º
A indicação dos titulares das unidades seccionais será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição. (...) § 4º Os titulares das unidades seccionais serão nomeados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação." (NR)