Decreto 71.276 de 31 de Outubro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 9º (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 23 de junho de 1972, Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação sobre produtos da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto número 68.610, de 11 de maio de 1971; Considerando que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 271, de 28 de julho de 1972, declarou as disposições do presente Protocolo Adicional compatíveis com os princípios do Tratado; Considerando que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo 5º. decreta :
Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência 84º da Republica
Art. 1º
A partir de 27 de agosto de 1972, as importações dos produtos especificados ao artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto originários do México e dos países considerados de menos desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames, restrições não-tarifárias e requisitos específicos de origem estipulados nos seus anexos A e B, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no criado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto número 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de junho de 1967, acompanhará através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerido as medidas necessárias do seu fiel comprimento.
Art. 4º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Jorge de Carvalho e Silva Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 3.11.1972 Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 12 sobre produtos da indústria eletrõnica e de comunicações elétricas