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Artigo 9º, Alínea c do Decreto nº 71.235 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 9º

O número de cargos da Categoria DAS-102 será assim distribuído:

a

1 (um) Consultor Jurídico: Ministro de Estado e Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil;

b

até 5 (cinco) Assessores para cada atividade específica do órgão: - Ministros de Estado, Consultor-Geral da República, Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, Procurador-Geral da República e dirigentes dos órgãos compreendidos no nível 3;

c

até 10 (dez) Assessores - Dirigentes dos órgãos compreendidos no nível 2.

Art. 9º, c do Decreto 71.235 /1972