Artigo 9º, Alínea c do Decreto nº 71.235 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O número de cargos da Categoria DAS-102 será assim distribuído:
a
1 (um) Consultor Jurídico: Ministro de Estado e Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil;
b
até 5 (cinco) Assessores para cada atividade específica do órgão: - Ministros de Estado, Consultor-Geral da República, Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, Procurador-Geral da República e dirigentes dos órgãos compreendidos no nível 3;
c
até 10 (dez) Assessores - Dirigentes dos órgãos compreendidos no nível 2.