Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 71.235 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cargos de Direção Superior constantes do Anexo e os que vierem a integrar a Categoria DAS-101 serão transformados ou reclassificados na forma de artigo 6º deste decreto, após a observância pelos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, das seguintes exigências:
I
Implantação prévia da reforma administrativa, de acordo como o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 960, de 29 de setembro de 1969, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971 ;
II
Comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazerem face às despesas decorrentes da medida.