Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 71.235 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo.
Parágrafo único
Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.