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Artigo 16 do Decreto nº 71.235 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 16

Os órgãos da Administração Pública Federal direta e as Autarquias federais, em que o regime jurídico do respectivo pessoal seja, por força de lei o da legislação trabalhista, deverão observar as normas previstas neste decreto.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às funções de direção e assessoramento dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

Art. 16 do Decreto 71.235 /1972