Artigo 16 do Decreto nº 71.235 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os órgãos da Administração Pública Federal direta e as Autarquias federais, em que o regime jurídico do respectivo pessoal seja, por força de lei o da legislação trabalhista, deverão observar as normas previstas neste decreto.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às funções de direção e assessoramento dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.