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Artigo 15 do Decreto nº 71.235 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 15

À medida que o sistema estabelecido neste decreto for implantado na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e Autarquia federal, será vedado o desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores sob forma diversa da prevista neste decreto, extinguindo-se os encargos com tais características, constantes de tabelas de gratificação pela representação de gabinete, ou outras gratificações e de tabelas de pessoal regido pela legislação trabalhista, cessando, do mesmo modo, a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades de igual natureza.

Art. 15 do Decreto 71.235 /1972