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Artigo 13 do Decreto nº 71.235 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 13

Os órgãos setoriais do sistema de pessoal civil, após as providências indicadas no artigo 4º deste decreto, organizarão a proposta de transformação dos cargos ou funções ou de reclassificação de cargos, a ser encaminhada à decisão do Presidente da República por intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 13 do Decreto 71.235 /1972