Artigo 13 do Decreto nº 71.235 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os órgãos setoriais do sistema de pessoal civil, após as providências indicadas no artigo 4º deste decreto, organizarão a proposta de transformação dos cargos ou funções ou de reclassificação de cargos, a ser encaminhada à decisão do Presidente da República por intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.