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Artigo 12 do Decreto nº 71.235 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 12

O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata este decreto será, no mínimo, de 40 horas semanais, com integral e exclusiva dedicação ao desempenho das atribuições que lhes são inerentes.

Art. 12 do Decreto 71.235 /1972