Artigo 12 do Decreto nº 71.235 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata este decreto será, no mínimo, de 40 horas semanais, com integral e exclusiva dedicação ao desempenho das atribuições que lhes são inerentes.