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Artigo 11 do Decreto nº 71.235 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 11

Nos órgãos da Administração direta, o provimento dos cargos de Assessoramento Superior será feito por ato do Presidente da República e nas Autarquias federais por ato do respectivo dirigente.

Art. 11 do Decreto 71.235 /1972