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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 712 de 23 de dezembro de 1992

Altera dispositivos do Decreto n º 99.463, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.

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Art. 9º

A empresa adquirente do controle acionário da sociedade sob processo de privatização obrigar-se-á, expressamente, a realizar os investimentos necessários e vinculados à recuperação ou preservação do meio ambiente, considerados na fixação do preço mínimo de alienação.

Parágrafo único

A empresa de que trata este artigo, em prazo não superior a vinte dias úteis, contado da data de assunção do controle acionário, procederá à liqüidação das multas e demais penalidades cominadas à sociedade privatizada, por infração à legislação de meio-ambiente, consignadas no documento decorrente dos serviços de que trata o art. 2º deste Decreto.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 712 /1992