Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 712 de 23 de dezembro de 1992
Altera dispositivos do Decreto n º 99.463, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A empresa adquirente do controle acionário da sociedade sob processo de privatização obrigar-se-á, expressamente, a realizar os investimentos necessários e vinculados à recuperação ou preservação do meio ambiente, considerados na fixação do preço mínimo de alienação.
Parágrafo único
A empresa de que trata este artigo, em prazo não superior a vinte dias úteis, contado da data de assunção do controle acionário, procederá à liqüidação das multas e demais penalidades cominadas à sociedade privatizada, por infração à legislação de meio-ambiente, consignadas no documento decorrente dos serviços de que trata o art. 2º deste Decreto.