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Artigo 8º do Decreto nº 712 de 23 de dezembro de 1992

Altera dispositivos do Decreto n º 99.463, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.

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Art. 8º

A aquisição de ações ou quotas de empresa sob processo de privatização por sociedade concorrente, ou por empresa desta interdependente, segundo o conceito constante da legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, somente será eficaz após manifestação da Secretaria Nacional de Defesa Econômica, que se pronunciará conclusivamente no prazo de quinze dias úteis, contado da comunicação da Comissão Diretora.

Art. 8º do Decreto 712 /1992