Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 712 de 23 de dezembro de 1992
Altera dispositivos do Decreto n º 99.463, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Observada a proporção das ações a serem alienadas no capital social da empresa, o pagamento, em moeda corrente, do preço dessas ações não poderá ser inferior à soma dos seguintes valores:
I
O valor dos lucros acumulados na empresa, assim considerados aqueles constantes do balanço do último exercício, bem como o do exercício corrente, até a data que tenha sido utilizada pelos consultores para efeito das avaliações; e
II
O valor de liqüidação dos bens e direitos não vinculados às atividades operacionais da empresa, assinalado nos laudos de avaliação econômico-financeira.
Parágrafo único
Caso a soma dos valores acima referidos exceda o preço mínimo fixado pela Comissão Diretora, este será pago integralmente em moeda corrente.