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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 712 de 23 de dezembro de 1992

Altera dispositivos do Decreto n º 99.463, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.


Art. 7º

Observada a proporção das ações a serem alienadas no capital social da empresa, o pagamento, em moeda corrente, do preço dessas ações não poderá ser inferior à soma dos seguintes valores:

I

O valor dos lucros acumulados na empresa, assim considerados aqueles constantes do balanço do último exercício, bem como o do exercício corrente, até a data que tenha sido utilizada pelos consultores para efeito das avaliações; e

II

O valor de liqüidação dos bens e direitos não vinculados às atividades operacionais da empresa, assinalado nos laudos de avaliação econômico-financeira.

Parágrafo único

Caso a soma dos valores acima referidos exceda o preço mínimo fixado pela Comissão Diretora, este será pago integralmente em moeda corrente.