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Artigo 6º do Decreto nº 712 de 23 de dezembro de 1992

Altera dispositivos do Decreto n º 99.463, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.

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Art. 6º

Das reuniões da Comissão Diretora, destinadas à apreciação dos laudos de avaliação econômico-financeira, dos respectivos ajustes e auditoria e à fixação do preço mínimo, participará, sem direito de voto, o Presidente da empresa proprietária dos bens a serem alienados.

Art. 6º do Decreto 712 /1992