Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º do Decreto nº 712 de 23 de dezembro de 1992

Altera dispositivos do Decreto n º 99.463, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.


Art. 5º

O art. 31 do Decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31Havendo divergência inferior a 20% quanto ao preço mínimo, entre as avaliações já ajustadas, a Comissão Diretora optará pela de maior valor. Caso exista divergência igual ou superior a 20%, a Comissão Diretora poderá optar pelo de maior valor ou determinar a contratação, mediante licitação pública, de nova avaliação."