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Artigo 4º do Decreto nº 712 de 23 de dezembro de 1992

Altera dispositivos do Decreto n º 99.463, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os serviços de montagem, modelagem e execução do processo de desestatização serão prestados por um dos consultores que tenha participado dos serviços referidos nos arts. 1º e 2º deste decreto, contratado mediante licitação.

Art. 4º do Decreto 712 /1992